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Talvez não seja do conhecimento dos Gestores Públicos que a Lei Complementar n. 131 que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi publicada no dia 27 de maio de 2009 e pretende causar uma revolução na administração do dinheiro público no Brasil.
Diz a Lei que os Governos Municipais deverão incentivar a participação popular na realização das audiências publicas, para a discussão e elaboração dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis de Orçamentos.
Isto quer dizer, que doravante torna-se obrigatória a realização das audiências públicas, para a elaboração das referidas leis, antes das mesmas serem enviadas ao legislativo para votação e aprovação.
Dessa forma, se o poder Executivo não realizar as audiências públicas para que o povo possa participar do processo de elaboração das principais Leis financeiras do Município, o Poder Legislativo pode devolver os projetos de Lei, por ter o Poder Executivo, desobedecido o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a alteração procedida pela Lei Complementar n. 131.
Acrescenta ainda a referida Lei, que os gestores públicos são obrigados a dar pleno conhecimento á população, através de informações eletrônicas, via internet, em tempo real, dos pormenores sobre a execução do orçamento e da movimentação financeira do município.
Afirma ainda a mencionada Lei, que deverão os governos municipais, disponibilizar em tempo real , pela internet, para qualquer pessoa física ou jurídica, TODOS OS ATOS DE DESPESAS PRATICADOS PELAS SUAS UNIDADES GESTORAS, como o momento da sua realização, número do processo, o bem adquirido, a obra realizada, ou o serviço prestado, bem como a pessoa física ou jurídica beneficiária e o correspondente processo licitatório.
O mesmo procedimento é adotado pela Lei, quanto a receita do município, seus lançamentos, arrecadação e aplicação desses recursos, que deverão ser informados a todo e qualquer contribuinte eleitor, desvendando assim a caixa preta das administrações, que terão de escancarar suas contas financeiras, de caixas e saldos bancários inclusive com a movimentação de cheques e depósitos para informar ao contribuinte.
* Dr. César Assis, Advogado, Contabilista, Administrador, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário, Especialista em Direito do Estado, Mestre em Direito Público Municipal, Diretor Jurídico do IBAC, Consultor Jurídico da ABRACAM-DF. Autor dos Livros: Prática do Processo Legislativo Municipal, Sua Excelência o Vereador, A Gestão Contábil da Câmara Municipal e O Prefeito e a Moderna Administração Municipal.
E-mail: contato@ibac-online.com
Página na internet: municipiosemdebate.blogspot.com
O Notícias de Rio de Contas agredece ao Dr. César Assis que gentilemente autorizou a publicação do seu artigo aqui no site.
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