quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Sancionada lei que dispõe sobre o controle de zoonoses em Rio de Contas

É notória em Rio de Contas a grande quantidade de animais (felinos e caninos) soltos pelas ruas.
Foi publicada na Diário Oficial do Município de Rio de Contas a Lei nº 81/2009 de 19 de janeiro de 2009.
O Diário Oficial do Município contendo todos os atos do Executivo Municípial pode ser acessado através do site http://www.riodecontas.ba.io.org.br/ no link Atos Oficiais > Edições
Diário Oficial

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Lei Municipal n°081/2009, de 19 de janeiro de 2009.

“Dispõe sobre o controle de zoonoses e das populações canina e
felina e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DE CONTAS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1° - Passa a ser regulado, nos termos da presente Lei, o desenvolvimento de ações objetivando a prevenção e o
controle das zoonoses, bem como o controle das populações canina e felina no Município de Rio de Contas, Estado da Bahia.

Art.2° - O Poder Executivo criará o Centro de Controle de Zoonoses, que ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, Secretaria do Trabalho e Assistência Social, Secretaria do Meio Ambiente, o qual será responsável, em âmbito
Municipal, pela execução das ações mencionadas no Art.1°.

Art.3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – ZOONOSES: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o ser humano e
vice versa;
II – AGENTE SANITÁRIO: Fiscal e Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da
Saúde, Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Meio Ambiente;
III – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras à pessoas ou outros animais, em locais públicos,
de forma repetida;
IV – DEPÓSITO MUNICIPAL DE PEQUENOS ANIMAIS: As dependências apropriadas do Centro de Controle de
Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde, Trabalho e Assistência Social e a Secretaria de Meio Ambiente, para alojamento
e manutenção dos cães e gatos apreendidos.

Art.4° - São objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas
zoonoses urbanas prevalentes;

II – Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde
Pública Veterinária.

Art.5° - São objetivos básicos das ações de controle das populações canina e felina:
I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos cães e gatos;
II – Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por cães e
gatos.

Art.6° - Todo o proprietário de animal canino ou felino é obrigado a mantê-lo, permanentemente imunizado contra a
Raiva.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Assistência Social e Meio Ambiente, promoverá,
anualmente, campanha de vacinação contra a Raiva, podendo, para tal, celebrar convênios com órgãos Estaduais de coleira e
guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar o movimento do animal.

Art.7° - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e
conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Art.8° - Será apreendido todo e qualquer canino ou felino:
I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou em quaisquer locais de livre acesso à população;
II – conduzido por pessoa incapaz de controlá-lo, ou em local e horário proibido;
III – mordedores viciosos, condição esta constatada por Agente Sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais
boletins de ocorrência policial;
IV – Suspeito de Raiva ou outras zoonoses.

Art.9° – Todo o cão apreendido será recolhido ao Depósito Municipal de Pequenos Animais, de onde somente poderá
ser resgatado após o pagamento da multa de meio salário mínimo, elevada a um salário mínimo, no caso de reincidência,
além do pagamento das diárias em valor a ser afixado pelo Executivo e demais despesas, comprovadamente efetuadas com o
transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.
Parágrafo Primeiro – Qualquer animal em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico
veterinário, deverá ser isolado e/ou sacrificado.
Parágrafo Segundo – O resgate no caso de apreensão com base no inciso IV, do artigo 9°, somente poderá ocorrer se
constatado, por Agente Sanitário, não mais persistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Parágrafo Terceiro – Os animais apreendidos cujos donos não forem localizados no prazo de 5 ( cinco) dias úteis,
permanecerão no depósito municipal de pequenos animais, quando serão considerados “abandonados” podendo sofrer as
seguintes destinações:
I – adoção por pessoa interessada;
II – doação a entidade científica oficial;
III – sacrifício.
Parágrafo Quarto – No caso de infração dos artigos 7° e 8°, a apreensão será dispensada se a situação for
imediatamente resolvida com o recolhimento do animal, por seu proprietário, de qualquer modo, ao pagamento da multa.

Art.10 – O Município de Rio de Contas,não terá responsabilidade por dano ou óbito do animal apreendido, nem por
eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão, salvo se demonstrada conduta
irregular de seus agentes.

Art. 11 – O cão ou gato, nas condições dos incisos III e IV, do art.9°, cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo de
um médico veterinário, ser sacrificado in loco.
Parágrafo Único – Para o sacrifício, quando for a medida necessária, tanto no caso deste artigo como do anterior,
sempre será utilizado método será utilizado método seguro e indolor, obedecendo às normas da Fundação Nacional de
Saúde.

Art.12 – Os recursos arrecadados à título de multas e demais emolumentos referentes ao serviço de apreensão de cães
e gatos, serão destinados à manutenção do depósito municipal de pequenos animais.

Art.13 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.14 – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 19 de janeiro de 2009.

Márcio de Oliveira Farias
Prefeito

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