AÇÃO POPULAR é o remédio constitucional para acionamento do Poder Judiciário, previsto na Constituição Democrática Brasileira de 1988, que, em seu art. 5º, inciso LXXIII, diz que: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor , salvo nos casos de comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Diz Raimundo Marinho que, “até então, a EMBASA, que poderia fazer o despejo em terra, por exemplo, fez-se de surda ante as denúncias e justa indignação da população, restando apenas, portanto, em grau último, o recurso à Justiça, para garantia dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente saudável”, tendo o jornalista argumentado que “a ação popular é considerada o primeiro remédio processual do direito positivo brasileiro a tutelar claramente direitos comunitários”.
Lembra que “o acesso à Justiça, por esse meio, para a defesa do meio ambiente é direito fundamental, sendo a AÇÃO POPULAR instrumento de exercício da cidadania ambiental, consagrando a participação popular no Poder Judiciário e na formação da decisão judicial, em defesa, no caso, da saúde da população e de um ecossistema puro e saudável”.
Acrescenta que “o que se deseja é que o exercício dessa cidadania se complete justamente no Poder Judiciário, o último e mais autorizado intérprete da lei, que tem demonstrado uma nova postura e sensibilidade, para enxergar e interpretar a favor da vida, em última instância, a grave realidade de ameaça e destruição concreta das condições ambientais, onde habita o ser humano”. Ele destaca que “a Justiça tem sido um refúgio, frente aos novos rumos da sociedade, tendente a ser reduzida, se não houver combate, a interesses imediatistas e mesquinhos, capazes de levar todos nós à destruição”.
Diz o jornalista “que a grandiosa responsabilidade judicial, por certo, se avoluma diante da realidade de que a Justiça acaba sendo, não raro, a única irradiadora de esperança e de providências, muitas vezes tendo de vencer a pressão da frieza técnica ou da letra da Lei”. Mas ele manifesta a certeza de que, a favor dessa esperança há “uma fundamentação irrecusável, que é a determinação de se contribuir para a garantia, não apenas da qualidade de vida, mas da própria existência das futuras gerações”.