Confira trecho do Parecer do TCM sobre o assunto:
Constituindo-se em levantamento ordenado do patrimônio municipal, deve respeitar as regras do Decreto nº 8.365, de 06/11/02. Objetiva o eficaz controle dos bens municipais, quantitativa e qualitativamente, inclusive os consignados sob responsabilidade de órgãos e entidades administrativas (Câmara de Vereadores, descentralizadas, etc.) confirmando a sua existência física, em confronto com a escrituração e respectivos valores.
O Inventário dos Bens constante de pasta anexa não atende às exigências do item 18, do artigo 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, que disciplina o Decreto citado, na medida em que é incompleto. Nele são relacionados bens no total de R$6.237.790,96 (seis milhões, duzentos e trinta e sete mil setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), enquanto o Balanço Patrimonial consigna quantia superior, qual seja R$10.970.542,00 (dez milhões, novecentos e setenta mil quinhentos e quarenta e dois reais). Na defesa final o Gestor reconhece a omissão, reiterando as dificuldades que teria encontrado no início da gestão e que não teria sido possível identificar e cadastrar no sistema patrimonial todos os bens móveis a tempo. Evitando-se a repetição do quanto posto acerca dessa explicação, mais uma vez adverte-se quanto a necessidade de adoção das providências necessárias à regularização dos indicados e devidos lançamentos, acompanhados das justificativas pertinentes, de sorte a que os balanços e a respectiva relação venham a refletir com fidedignidade os fatos contábeis nas contas do exercício seguinte.
Concluídas as análises postas, reitera-se que as peças contábeis devem ser objeto de cuidadosa elaboração e revisão, já que não podem ser alteradas após a disponibilidade pública e remessa das contas a esta Corte, pelo que ficam advertidos a Administração e o respectivo controle interno. Eventuais providências de regularização de valores lançados incorretamente, como ressaltado neste pronunciamento, devem ser adotadas com vistas às contas seguintes, com as justificativas e registros devidos, para exame quando de sua apreciação.
Constituindo-se em levantamento ordenado do patrimônio municipal, deve respeitar as regras do Decreto nº 8.365, de 06/11/02. Objetiva o eficaz controle dos bens municipais, quantitativa e qualitativamente, inclusive os consignados sob responsabilidade de órgãos e entidades administrativas (Câmara de Vereadores, descentralizadas, etc.) confirmando a sua existência física, em confronto com a escrituração e respectivos valores.
O Inventário dos Bens constante de pasta anexa não atende às exigências do item 18, do artigo 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, que disciplina o Decreto citado, na medida em que é incompleto. Nele são relacionados bens no total de R$6.237.790,96 (seis milhões, duzentos e trinta e sete mil setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), enquanto o Balanço Patrimonial consigna quantia superior, qual seja R$10.970.542,00 (dez milhões, novecentos e setenta mil quinhentos e quarenta e dois reais). Na defesa final o Gestor reconhece a omissão, reiterando as dificuldades que teria encontrado no início da gestão e que não teria sido possível identificar e cadastrar no sistema patrimonial todos os bens móveis a tempo. Evitando-se a repetição do quanto posto acerca dessa explicação, mais uma vez adverte-se quanto a necessidade de adoção das providências necessárias à regularização dos indicados e devidos lançamentos, acompanhados das justificativas pertinentes, de sorte a que os balanços e a respectiva relação venham a refletir com fidedignidade os fatos contábeis nas contas do exercício seguinte.
Concluídas as análises postas, reitera-se que as peças contábeis devem ser objeto de cuidadosa elaboração e revisão, já que não podem ser alteradas após a disponibilidade pública e remessa das contas a esta Corte, pelo que ficam advertidos a Administração e o respectivo controle interno. Eventuais providências de regularização de valores lançados incorretamente, como ressaltado neste pronunciamento, devem ser adotadas com vistas às contas seguintes, com as justificativas e registros devidos, para exame quando de sua apreciação.
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