É notória em Rio de Contas a grande quantidade de animais (felinos e caninos) soltos pelas ruas.
Foi publicada na Diário Oficial do Município de Rio de Contas a Lei nº 81/2009 de 19 de janeiro de 2009.
O Diário Oficial do Município contendo todos os atos do Executivo Municípial pode ser acessado através do site http://www.riodecontas.ba.io.org.br/ no link Atos Oficiais > Edições
Diário Oficial
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Lei Municipal n°081/2009, de 19 de janeiro de 2009.
“Dispõe sobre o controle de zoonoses e das populações canina e
felina e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DE CONTAS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Passa a ser regulado, nos termos da presente Lei, o desenvolvimento de ações objetivando a prevenção e o
controle das zoonoses, bem como o controle das populações canina e felina no Município de Rio de Contas, Estado da Bahia.
Art.2° - O Poder Executivo criará o Centro de Controle de Zoonoses, que ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, Secretaria do Trabalho e Assistência Social, Secretaria do Meio Ambiente, o qual será responsável, em âmbito
Municipal, pela execução das ações mencionadas no Art.1°.
Art.3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – ZOONOSES: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o ser humano e
vice versa;
II – AGENTE SANITÁRIO: Fiscal e Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da
Saúde, Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Meio Ambiente;
III – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras à pessoas ou outros animais, em locais públicos,
de forma repetida;
IV – DEPÓSITO MUNICIPAL DE PEQUENOS ANIMAIS: As dependências apropriadas do Centro de Controle de
Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde, Trabalho e Assistência Social e a Secretaria de Meio Ambiente, para alojamento
e manutenção dos cães e gatos apreendidos.
Art.4° - São objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas
zoonoses urbanas prevalentes;
II – Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde
Pública Veterinária.
Art.5° - São objetivos básicos das ações de controle das populações canina e felina:
I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos cães e gatos;
II – Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por cães e
gatos.
Art.6° - Todo o proprietário de animal canino ou felino é obrigado a mantê-lo, permanentemente imunizado contra a
Raiva.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Assistência Social e Meio Ambiente, promoverá,
anualmente, campanha de vacinação contra a Raiva, podendo, para tal, celebrar convênios com órgãos Estaduais de coleira e
guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar o movimento do animal.
Art.7° - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e
conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art.8° - Será apreendido todo e qualquer canino ou felino:
I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou em quaisquer locais de livre acesso à população;
II – conduzido por pessoa incapaz de controlá-lo, ou em local e horário proibido;
III – mordedores viciosos, condição esta constatada por Agente Sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais
boletins de ocorrência policial;
IV – Suspeito de Raiva ou outras zoonoses.
Art.9° – Todo o cão apreendido será recolhido ao Depósito Municipal de Pequenos Animais, de onde somente poderá
ser resgatado após o pagamento da multa de meio salário mínimo, elevada a um salário mínimo, no caso de reincidência,
além do pagamento das diárias em valor a ser afixado pelo Executivo e demais despesas, comprovadamente efetuadas com o
transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.
Parágrafo Primeiro – Qualquer animal em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico
veterinário, deverá ser isolado e/ou sacrificado.
Parágrafo Segundo – O resgate no caso de apreensão com base no inciso IV, do artigo 9°, somente poderá ocorrer se
constatado, por Agente Sanitário, não mais persistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Parágrafo Terceiro – Os animais apreendidos cujos donos não forem localizados no prazo de 5 ( cinco) dias úteis,
permanecerão no depósito municipal de pequenos animais, quando serão considerados “abandonados” podendo sofrer as
seguintes destinações:
I – adoção por pessoa interessada;
II – doação a entidade científica oficial;
III – sacrifício.
Parágrafo Quarto – No caso de infração dos artigos 7° e 8°, a apreensão será dispensada se a situação for
imediatamente resolvida com o recolhimento do animal, por seu proprietário, de qualquer modo, ao pagamento da multa.
Art.10 – O Município de Rio de Contas,não terá responsabilidade por dano ou óbito do animal apreendido, nem por
eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão, salvo se demonstrada conduta
irregular de seus agentes.
Art. 11 – O cão ou gato, nas condições dos incisos III e IV, do art.9°, cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo de
um médico veterinário, ser sacrificado in loco.
Parágrafo Único – Para o sacrifício, quando for a medida necessária, tanto no caso deste artigo como do anterior,
sempre será utilizado método será utilizado método seguro e indolor, obedecendo às normas da Fundação Nacional de
Saúde.
Art.12 – Os recursos arrecadados à título de multas e demais emolumentos referentes ao serviço de apreensão de cães
e gatos, serão destinados à manutenção do depósito municipal de pequenos animais.
Art.13 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.14 – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de janeiro de 2009.
Márcio de Oliveira Farias
Prefeito
Foi publicada na Diário Oficial do Município de Rio de Contas a Lei nº 81/2009 de 19 de janeiro de 2009.
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Lei Municipal n°081/2009, de 19 de janeiro de 2009.
“Dispõe sobre o controle de zoonoses e das populações canina e
felina e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DE CONTAS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Passa a ser regulado, nos termos da presente Lei, o desenvolvimento de ações objetivando a prevenção e o
controle das zoonoses, bem como o controle das populações canina e felina no Município de Rio de Contas, Estado da Bahia.
Art.2° - O Poder Executivo criará o Centro de Controle de Zoonoses, que ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, Secretaria do Trabalho e Assistência Social, Secretaria do Meio Ambiente, o qual será responsável, em âmbito
Municipal, pela execução das ações mencionadas no Art.1°.
Art.3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – ZOONOSES: Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o ser humano e
vice versa;
II – AGENTE SANITÁRIO: Fiscal e Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal da
Saúde, Trabalho e Assistência Social e Secretaria de Meio Ambiente;
III – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras à pessoas ou outros animais, em locais públicos,
de forma repetida;
IV – DEPÓSITO MUNICIPAL DE PEQUENOS ANIMAIS: As dependências apropriadas do Centro de Controle de
Zoonoses da Secretaria Municipal da Saúde, Trabalho e Assistência Social e a Secretaria de Meio Ambiente, para alojamento
e manutenção dos cães e gatos apreendidos.
Art.4° - São objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas
zoonoses urbanas prevalentes;
II – Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde
Pública Veterinária.
Art.5° - São objetivos básicos das ações de controle das populações canina e felina:
I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos cães e gatos;
II – Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por cães e
gatos.
Art.6° - Todo o proprietário de animal canino ou felino é obrigado a mantê-lo, permanentemente imunizado contra a
Raiva.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Assistência Social e Meio Ambiente, promoverá,
anualmente, campanha de vacinação contra a Raiva, podendo, para tal, celebrar convênios com órgãos Estaduais de coleira e
guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar o movimento do animal.
Art.7° - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e
conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art.8° - Será apreendido todo e qualquer canino ou felino:
I – encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou em quaisquer locais de livre acesso à população;
II – conduzido por pessoa incapaz de controlá-lo, ou em local e horário proibido;
III – mordedores viciosos, condição esta constatada por Agente Sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais
boletins de ocorrência policial;
IV – Suspeito de Raiva ou outras zoonoses.
Art.9° – Todo o cão apreendido será recolhido ao Depósito Municipal de Pequenos Animais, de onde somente poderá
ser resgatado após o pagamento da multa de meio salário mínimo, elevada a um salário mínimo, no caso de reincidência,
além do pagamento das diárias em valor a ser afixado pelo Executivo e demais despesas, comprovadamente efetuadas com o
transporte, alimentação, assistência veterinária e outras.
Parágrafo Primeiro – Qualquer animal em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico
veterinário, deverá ser isolado e/ou sacrificado.
Parágrafo Segundo – O resgate no caso de apreensão com base no inciso IV, do artigo 9°, somente poderá ocorrer se
constatado, por Agente Sanitário, não mais persistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Parágrafo Terceiro – Os animais apreendidos cujos donos não forem localizados no prazo de 5 ( cinco) dias úteis,
permanecerão no depósito municipal de pequenos animais, quando serão considerados “abandonados” podendo sofrer as
seguintes destinações:
I – adoção por pessoa interessada;
II – doação a entidade científica oficial;
III – sacrifício.
Parágrafo Quarto – No caso de infração dos artigos 7° e 8°, a apreensão será dispensada se a situação for
imediatamente resolvida com o recolhimento do animal, por seu proprietário, de qualquer modo, ao pagamento da multa.
Art.10 – O Município de Rio de Contas,não terá responsabilidade por dano ou óbito do animal apreendido, nem por
eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão, salvo se demonstrada conduta
irregular de seus agentes.
Art. 11 – O cão ou gato, nas condições dos incisos III e IV, do art.9°, cuja apreensão for impraticável, poderá, a juízo de
um médico veterinário, ser sacrificado in loco.
Parágrafo Único – Para o sacrifício, quando for a medida necessária, tanto no caso deste artigo como do anterior,
sempre será utilizado método será utilizado método seguro e indolor, obedecendo às normas da Fundação Nacional de
Saúde.
Art.12 – Os recursos arrecadados à título de multas e demais emolumentos referentes ao serviço de apreensão de cães
e gatos, serão destinados à manutenção do depósito municipal de pequenos animais.
Art.13 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.14 – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de janeiro de 2009.
Márcio de Oliveira Farias
Prefeito
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